O LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DIANTE DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO EM TERRITÓRIO DIVERSO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Autores

  • Antônio Cláudio Alves Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Fiscais do Município de João Pessoa

Resumo

O presente trabalho abordou o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e o local do recolhimento do tributo quando o serviço é prestado em local diferente da sede do estabelecimento empresarial. Apresenta a seguinte problemática: qual o local do recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) quando o serviço é executado em Município diferente da sede da empresa? A hipótese da pesquisa sugere que, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, regra geral, o imposto sobre serviços de qualquer natureza é recolhido no local do estabelecimento prestador. Tem como objetivo definir o local da incidência tributária nos casos de prestação de serviços fora da sede do estabelecimento empresarial. O método científico utilizado é o dialético. A modalidade de pesquisa utilizada será basicamente através de pesquisa bibliográfica. Para cumprir tal propósito, inicialmente, procurou-se fazer uma análise doutrinária sobre o tema. Posteriormente, analisou-se, de maneira específica, a forma como a legislação e a jurisprudência influenciam o assunto. A conclusão do trabalho é de que a legislação deveria adotar uma regra única para o recolhimento do imposto.

Palavras-chave: Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN; Local da incidência tributária; Local do estabelecimento prestador.

Biografia do Autor

Antônio Cláudio Alves, Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Fiscais do Município de João Pessoa

Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP). Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior da Paraíba (IESP). Bacharel em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Professor Universitário do curso de Especialização em Direito Tributário do Centro Universitário UNIESP. Agente Fiscal Auditor de Tributação do Município de João Pessoa. Presidente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Fiscais do Município de João Pessoa. E-mail: <aclaudioalves@yahoo.com.br>. João Pessoa – Paraíba – Brasil. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7117163744309353.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. TURMA). Recurso Especial 54.002/PE. TRIBUTARIO. ISS. SUA EXIGENCIA PELO MUNICIPIO EM CUJO TERRITORIO SE VERIFICOU O FATO GERADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68. EMBORA A LEI CONSIDERE LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68), ELA PRETENDE QUE O ISS PERTENÇA AO MUNICIPIO EM CUJO TERRITORIO SE REALIZOU O FATO GERADOR. E O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INDICA O MUNICIPIO COMPETENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO (ISS), PARA QUE SE NÃO VULNERE O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL IMPLICITO QUE ATRIBUI AQUELE (MUNICIPIO) O PODER DE TRIBUTAR AS PRESTAÇÕES EM SEU TERRITORIO. A LEI MUNICIPAL NÃO PODE SER DOTADA DE EXTRATERRITORIALIDADE, DE MODO A IRRADIAR EFEITOS SOBRE UM FATO OCORRIDO NO TERRITORIO DE MUNICIPIO ONDE NÃO SE PODE TER VOGA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, INDISCREPANTEMENTE. Relator: Min. Demócrito Reinaldo, 05 de abril de 1995. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em: 31 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. TURMA). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 903.224/MG. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO? AGRAVO REGIMENTAL? ISS? COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? LC 116/2003. 1. Decisão agravada que, equivocadamente, decidiu à questão tão-somente à luz do art. 12 do Decreto-lei 406/68, merecendo análise a questão a partir da LC 116/2003. 2. Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência

tributária para cobrança do ISS é do Município onde o serviço foi prestado. 3. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, tem-se as seguintes regras: a) o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (nele se compreendendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou

quaisquer outras que venham a ser utilizadas); e b) na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC

/2003. 4. Hipótese dos autos em que não restou abstraído qual o serviço prestado ou se o contribuinte possui ou não estabelecimento no local da realização do serviço, de forma que a constatação de ofensa à lei federal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. Relator: Min. Eliana Calmon, 11 de dezembro de 2007. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em: 31 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. TURMA). Agravo Regimental no Recurso Especial 845.711/RS. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 406/68. MUNICÍPIO DO FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O Município competente para a cobrança do ISS, à luz do disposto no art. 12, do Decreto-lei nº 406/68, é aquele em cujo território ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se deu a efetiva prestação do serviço e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador. 2. Precedentes: REsp 969.109/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 08.10.2007 AgRg no AG 516.637/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 01.03.2004; REsp 431.564/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27.09.2004; AgRg no REsp 334.188/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 23.06.2003; EREsp 130.792/CE, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 12.06.2000; REsp 115.279/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 01.07.1999. 3. Agravo regimental desprovido. Relator: Min. Luiz Fux, 22 de abril de 2008. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em: 31 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. TURMA). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.209.284/RS. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISS. COMPETÊNCIA PARA SUA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.

É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que a competência para cobrança do ISSQN é do local da prestação do serviço, e não o da sede do estabelecimento prestador.

A decisão recorrida não analisou as provas e fatos dos autos, isso porque utilizou como fundamento a conclusão do aresto recorrido segundo a qual foi no Município de Santo Antônio da Patrulha onde o serviço foi prestado. 4. Agravo regimental não provido. Relator: Min. Mauro Campbell Marques, 03 de agosto de 2010. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso em: 31 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. TURMA). Recurso Especial 1.439.753/PE. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. 2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10). 3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73). 4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. 5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 6. Recurso especial conhecido e não provido. Relator: Min. Benedito Gonçalves, 06 de novembro de 2014. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp#DOC70. Acesso em: 31 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. TURMA). Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.298.917/MG. TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. AUSÊNCIA DE

ESTABELECIMENTO PRESTADOR. MERO DESLOCAMENTO DE MÃO DE OBRA. LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. No julgamento do REsp 1.117.121/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 (arts. 3° e 4°), nos seguintes termos: 1°) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador - compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário - que se configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2°) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3°) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. 3. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). 4. In casu, não se pode afirmar que a mera realização de atividade na sede do contratante, equivalha a um estabelecimento prestador, razão pela qual compete ao Município de Belo Horizonte - local do domicílio do prestador - a cobrança do ISS. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2015). Relator: Min. Herman Benjamin, 17 de março de 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 31 ago. 2021.

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2021-12-20

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Artigos